O Brasil entrou em uma nova etapa da regulamentação do mercado de carbono. A Lei Federal nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e o Ministério da Fazenda avança agora na definição das regras necessárias para sua implementação.
Uma das novidades mais recentes é a proposta de cronograma para a introdução gradual das obrigações de monitoramento, relato e verificação de emissões, conhecidas pela sigla MRV. O texto foi submetido a consulta pública em 28 de julho de 2026, com contribuições abertas até 28 de agosto de 2026.
O tema merece atenção porque o MRV será a base para a formação de dados oficiais sobre as emissões das instalações reguladas. É a partir dessas informações que serão definidos, futuramente, outros elementos do SBCE, como limites de emissão, distribuição de Cotas Brasileiras de Emissões e regras de conciliação de obrigações.
Mas é importante separar o que já está previsto em lei daquilo que ainda depende de regulamentação. A presença de um setor no cronograma proposto não significa que todas as empresas desse segmento já estejam submetidas às obrigações nem que tenham de comprar créditos de carbono imediatamente.
O que é o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões?
O SBCE é o mercado regulado de carbono brasileiro. Instituído pela Lei nº 15.042/2024, ele foi estruturado para estabelecer limites de emissões de gases de efeito estufa e permitir a negociação de ativos representativos do direito de emitir, da redução de emissões ou da remoção de gases da atmosfera.
O sistema adota uma lógica de implementação gradual. Antes da plena operação do mercado, será necessário definir os setores e as fontes reguladas, consolidar metodologias, estruturar o registro central, aprovar planos de monitoramento e reunir dados confiáveis sobre as emissões dos operadores.
Por isso, a etapa de MRV é um dos primeiros pilares práticos do novo sistema.
O que significa MRV de emissões?
Nos documentos relacionados ao SBCE, o MRV compreende o conjunto de procedimentos de mensuração ou monitoramento, relato e verificação das emissões e remoções de gases de efeito estufa.
- Mensuração ou monitoramento: levantamento e cálculo das emissões de acordo com critérios e metodologias reconhecidos pela regulamentação.
- Relato: apresentação das informações ao órgão gestor no formato e na periodicidade estabelecidos.
- Verificação: avaliação da consistência e da conformidade dos dados por organismo de inspeção acreditado, conforme as regras que serão definidas.
Um sistema de MRV confiável permite que os dados sejam comparáveis, rastreáveis e tecnicamente verificáveis. Essa base é indispensável para que limites de emissões e obrigações de compensação sejam estabelecidos com segurança.
O que a Lei nº 15.042/2024 já estabelece?
A lei definiu dois patamares anuais de emissão para a sujeição dos operadores às obrigações do SBCE:
- Acima de 10 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano: o operador poderá ficar sujeito à apresentação de plano de monitoramento, ao relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa e a outras obrigações definidas pelo órgão gestor.
- Acima de 25 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano: além das obrigações anteriores, o operador ficará sujeito à conciliação periódica de obrigações, nos termos do Plano Nacional de Alocação e da regulamentação aplicável.
Esses valores não devem ser analisados isoladamente. A própria lei permite que os patamares sejam majorados por ato do órgão gestor e condiciona a aplicação das obrigações à existência de metodologias consolidadas de mensuração, relato e verificação.
Além disso, os atos regulamentares ainda deverão definir quais atividades, instalações, fontes e gases serão efetivamente abrangidos. Portanto, pertencer a determinado setor econômico ou possuir um CNAE relacionado não é suficiente, por si só, para concluir que uma empresa será regulada.
Quais setores aparecem no cronograma proposto para o MRV?
A proposta submetida à consulta pública prevê a inclusão gradual dos setores em três etapas. Como o texto ainda está em discussão, as datas e a composição de cada grupo poderão ser alteradas antes da publicação da norma definitiva.
Primeira etapa — início proposto em 2027
- papel e celulose;
- ferro e aço em usinas integradas;
- cimento;
- alumínio primário;
- exploração e produção de petróleo e gás natural;
- refino de petróleo;
- transporte aéreo.
Segunda etapa — início proposto até 2029
- mineração;
- alumínio reciclado;
- ferro e aço em usinas semi-integradas;
- setor elétrico;
- vidro;
- cerâmica;
- alimentos e bebidas;
- indústria química;
- resíduos sólidos;
- tratamento de esgoto.
Terceira etapa — início proposto até 2031
- transporte rodoviário;
- transporte ferroviário;
- transporte aquaviário.
Atenção: esse é um cronograma preliminar. A consulta pública permanece aberta até 28 de agosto de 2026 e a versão final da norma poderá apresentar modificações.
A inclusão de um setor significa que todas as empresas estarão obrigadas?
Não. A proposta deixa claro que a inclusão de um setor em determinada etapa não significa que todas as atividades enquadradas nos respectivos CNAEs serão automaticamente reguladas.
A aplicabilidade dependerá da combinação de diferentes fatores, entre eles:
- a atividade efetivamente desenvolvida;
- as características de cada instalação e de suas fontes de emissão;
- os gases de efeito estufa abrangidos pela regulamentação;
- o volume anual de emissões;
- a existência de metodologia consolidada para o setor;
- os critérios e eventuais tratamentos específicos estabelecidos nos atos posteriores.
Essa distinção é fundamental para evitar conclusões precipitadas. A análise deverá ser realizada com base na norma definitiva e nas características concretas de cada operação.
Entrar no MRV significa ter limite de emissão ou comprar créditos?
Não necessariamente. O próprio Ministério da Fazenda esclareceu que a inclusão de um setor nas obrigações de MRV não implica sua submissão imediata a limites de emissão nem à conciliação de obrigações.
Na etapa inicial, o objetivo é estruturar a mensuração, o monitoramento, o relato e a verificação das emissões. Os dados obtidos servirão de base para decisões regulatórias posteriores.
Os limites máximos de emissão, a distribuição de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), a possibilidade de utilização de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) e as regras de conciliação serão definidos em fases posteriores do SBCE.
Em outras palavras, relatar emissões é uma obrigação diferente de compensar emissões. Confundir essas etapas pode levar a interpretações incorretas sobre prazos, custos e responsabilidades.
Como as empresas podem se preparar?
Mesmo com pontos ainda pendentes de regulamentação, as organizações dos setores indicados podem começar a estruturar seus processos internos. Algumas medidas são especialmente importantes:
- Verificar o enquadramento preliminar: identificar se as atividades da empresa aparecem no cronograma proposto e acompanhar a publicação da norma definitiva.
- Mapear instalações e fontes de emissão: reconhecer os processos, equipamentos e operações que possam gerar emissões de gases de efeito estufa.
- Organizar os dados necessários: avaliar quais informações de consumo, produção, combustíveis, processos e demais registros serão necessárias para calcular e demonstrar as emissões.
- Definir responsabilidades internas: estabelecer quais áreas participarão da coleta, da validação, da consolidação e da aprovação das informações.
- Manter documentos e evidências rastreáveis: organizar registros, memórias de cálculo, notas fiscais, medições, relatórios e documentos que sustentem os dados declarados.
- Avaliar controles e lacunas: verificar se os processos atuais garantem consistência, integridade e possibilidade de verificação independente.
- Acompanhar continuamente a regulamentação: monitorar as regras sobre metodologias, escopo, prazos, modelos de relato, acreditação de verificadores e funcionamento do Registro Central do SBCE.
Por que a gestão documental e a rastreabilidade serão essenciais?
O MRV não dependerá apenas do resultado final de um inventário. A empresa precisará demonstrar a origem dos dados, os critérios adotados, os responsáveis pelas informações e os documentos utilizados como evidência.
Registros dispersos, dados sem histórico, ausência de responsáveis e documentos sem controle de versão podem comprometer a confiabilidade do relato e dificultar a verificação independente.
Por isso, a preparação para o SBCE deve envolver também a gestão de documentos, a definição de responsabilidades, o acompanhamento de prazos e a manutenção de uma trilha de evidências. Quanto mais estruturado estiver esse processo, menor será o risco de retrabalho quando as regras definitivas entrarem em vigor.
Como a LEMA pode apoiar sua empresa?
A regulamentação do SBCE exigirá acompanhamento constante. Novas normas definirão os setores, as atividades, as fontes, os gases abrangidos, as metodologias, os prazos e os procedimentos de relato e verificação.
A LEMA apoia as organizações na identificação, seleção, atualização e interpretação dos requisitos legais aplicáveis, transformando as exigências em obrigações claras e gerenciáveis.
Por meio de sua plataforma e de serviços especializados, a empresa pode organizar responsáveis, prazos, documentos e evidências, acompanhar alterações legais e avaliar periodicamente o atendimento aos requisitos aplicáveis.
Em um cenário regulatório ainda em construção, informação atualizada, análise técnica e rastreabilidade serão fundamentais para que as empresas se preparem com segurança e evitem decisões baseadas em regras preliminares.
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