A segurança em instalações elétricas passará por uma importante atualização no Brasil. A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), modernizando os requisitos para o controle dos riscos decorrentes do emprego da energia elétrica.
A revisão não se limita à troca de termos ou à reorganização do texto. Ela aproxima a NR-10 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), amplia o tratamento do risco de arco elétrico, detalha medidas de prevenção, reformula exigências de capacitação e treinamento e estabelece novos critérios para documentos, procedimentos e permissões de trabalho.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a nova redação entrará em vigor em 1º de junho de 2027. O período de transição permite que as organizações avaliem seus processos e planejem as adequações necessárias. Entretanto, pela extensão das mudanças, essa preparação não deve ser deixada para os últimos meses.
O que é a NR-10 e a quem ela se aplica?
A NR-10 estabelece requisitos e diretrizes para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do emprego da energia elétrica.
A nova redação aplica-se às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo das diversas fontes de energia elétrica. Abrange instalações permanentes ou temporárias, em corrente alternada ou contínua, e contempla as etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção.
A norma alcança tanto os serviços em eletricidade quanto os trabalhos realizados em proximidade de instalações elétricas quando o trabalhador puder ingressar na zona controlada. Também passa a mencionar expressamente as situações de exposição ao arco elétrico, ainda que não haja entrada nessa zona.
Isso significa que a análise de aplicabilidade não deve considerar apenas o cargo de eletricista. Atividades de manutenção, operação, engenharia, inspeção, limpeza técnica, telecomunicações e serviços terceirizados, entre outras, podem precisar ser avaliadas conforme as instalações, as tarefas realizadas e as condições reais de exposição.
Quando a nova NR-10 entra em vigor?
A Portaria MTE nº 737 foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de junho de 2026 e determinou que a nova redação entrasse em vigor um ano após sua publicação. A página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego indica a vigência em 1º de junho de 2027.
Existe, ainda, uma regra de transição específica. Para instalações elétricas que já existirem na data de entrada em vigor, a exigência prevista na alínea “e” do item 10.6.4 terá mais um ano para ser atendida. Essa disposição trata da proteção coletiva adicional contra choque elétrico por meio de dispositivo diferencial-residual (DDR) de alta sensibilidade ou outra tecnologia, nos circuitos que, em edificações não residenciais, atendam a tomadas localizadas em cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço, garagens e, de modo geral, áreas internas molhadas ou sujeitas a lavagens.
Esse prazo adicional não posterga as demais obrigações. Cada organização deve identificar quais disposições se aplicam imediatamente em junho de 2027 e qual medida possui o período específico de adequação.
Quais são as principais mudanças da nova NR-10?
Integração expressa com o GRO e a NR-1
A nova NR-10 vincula o controle dos riscos elétricos ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais previsto na NR-1. Na identificação de perigos e na avaliação de riscos, a organização deverá considerar, além dos elementos gerais do GRO:
- as características da exposição ao choque elétrico e ao arco elétrico;
- os métodos e processos de trabalho;
- a entrada em operação de novas instalações ou equipamentos elétricos; e
- as medidas necessárias para prevenir e controlar esses riscos.
Na prática, os riscos elétricos não devem ser administrados de forma isolada. Eles precisam estar coerentemente integrados ao inventário de riscos, aos planos de ação e às demais medidas de prevenção da organização.
Maior atenção ao arco elétrico
O arco elétrico recebe tratamento muito mais detalhado. A revisão prevê medidas de proteção coletiva específicas, estabelece critérios para a seleção de equipamentos de proteção individual e inclui um anexo com categorias de EPI para determinadas condições de exposição.
Quando as condições da instalação ou da atividade não estiverem contempladas no anexo, ou quando se pretender especificar EPI de categoria inferior às indicadas, deverá ser realizado estudo de energia incidente. Esse estudo também deverá ser considerado no projeto sempre que aplicável, com o objetivo de definir medidas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico.
Portanto, não será suficiente escolher a vestimenta apenas de forma genérica. A seleção deverá ser compatível com os cenários avaliados, a corrente de falha, o tempo de eliminação da falha e a distância de trabalho.
Reforço da hierarquia das medidas de prevenção
A nova estrutura destaca que a prioridade é eliminar o perigo por meio da desenergização. Quando isso não for possível, deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva e, conforme a situação, medidas administrativas, de organização do trabalho e de proteção individual, respeitando-se a hierarquia estabelecida pela NR-1.
Também são detalhadas medidas contra choque elétrico, arco elétrico, incêndio, explosão, eletricidade estática, sobretensões e descargas atmosféricas.
Procedimentos para atividades rotineiras e permissão para atividades não rotineiras
Os serviços em eletricidade e os trabalhos em proximidade considerados rotineiros deverão ser realizados mediante procedimentos de trabalho elaborados a partir de análise de risco. O procedimento deverá ser aprovado por profissional legalmente habilitado e conter elementos mínimos definidos pela NR-10.
Para os serviços não rotineiros, a organização deverá emitir permissão de trabalho precedida de análise de risco e aprovada por trabalhador autorizado. A permissão terá validade limitada à duração da atividade e ao turno de trabalho, deverá permanecer disponível no local de execução e, ao final, ser encerrada e arquivada de forma rastreável.
Antes do início do serviço, também será necessária uma avaliação prévia no local para verificar situações não previstas, a adequação das medidas de prevenção e possíveis condições impeditivas.
Novas regras de capacitação e treinamento
A nova redação distingue com mais clareza a capacitação do trabalhador-capacitado dos treinamentos de segurança e saúde exigidos para os trabalhadores autorizados.
A capacitação do trabalhador-capacitado deverá contar com plano de aprendizagem sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, conteúdo teórico e prática supervisionada voltados à realidade da organização. A norma também define módulos e cargas horárias conforme a atuação no Sistema Elétrico de Potência (SEP), no Sistema Elétrico de Consumo (SEC) ou em infraestrutura compartilhada.
Em relação aos treinamentos de segurança e saúde, a nova NR-10 passa a prever seis modalidades iniciais:
- Básico — 40 horas;
- Complementar do SEP — 40 horas;
- Complementar de Média e Alta Tensão no SEC — 16 horas;
- Complementar de Área Classificada — 16 horas;
- Específico e Pontual — 8 horas; e
- Específico de Compartilhamento de Infraestrutura do SEP — 40 horas.
O treinamento periódico continua bienal, mas passa a ter carga horária mínima de 16 horas. A norma também detalha as situações que exigem treinamento eventual, como retorno após afastamento ou inatividade superior a 90 dias, mudanças relevantes nas instalações ou nos processos e ocorrência de acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento.
Outro ponto importante é que o conteúdo prático dos treinamentos deverá ser realizado presencialmente.
Autorização dos trabalhadores com critérios mais objetivos
A autorização deverá ser concedida formalmente pela organização aos trabalhadores que realizem serviços nas instalações elétricas, trabalhem em proximidade ou supervisionem essas atividades.
Para a autorização, será necessário que o trabalhador esteja apto em exame médico ocupacional e tenha concluído o treinamento de segurança com avaliação e aproveitamento satisfatórios. A anuência formal deverá ter prazo determinado. A condição deverá constar nos documentos funcionais, e a organização precisará manter um sistema que permita identificar, a qualquer momento, a abrangência da autorização concedida.
Reorganização da documentação e do PIE
A documentação recebeu um capítulo próprio. Toda organização deverá dispor de projeto elétrico em conformidade com a NR-10 e da documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramento elétrico.
Os documentos poderão ser emitidos e armazenados em meio digital, mas deverão estar atualizados, em língua portuguesa e disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
As organizações que possuam trabalhadores autorizados também deverão manter, entre outros documentos, procedimentos, análises de risco, permissões de trabalho, especificações de equipamentos e ferramentas, comprovantes de qualificação, habilitação, capacitação, treinamento e autorização, além dos relatórios de testes de isolação elétrica aplicáveis.
Na redação anterior, o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) era exigido dos estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW. Na nova NR-10, o critério foi alterado: a documentação indicada na norma deverá ser organizada como PIE, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, para as organizações que integrem o SEP ou realizem atividades em instalações elétricas de média e alta tensão.
A mudança do critério do PIE não elimina as obrigações documentais das demais organizações. Por isso, não se deve interpretar o novo texto como uma dispensa geral baseada na potência instalada. É necessário verificar separadamente quais documentos são exigidos de toda organização, quais se aplicam quando há trabalhadores autorizados e quais devem compor o prontuário.
Situações de grave e iminente risco
A revisão identifica situações em que fica dispensada a aplicação da metodologia da NR-3 para a imposição de embargo ou interdição. Entre elas estão:
- ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas;
- não adoção dos procedimentos apropriados de desenergização ou reenergização;
- realização de serviços por trabalhador que não atenda aos requisitos de autorização; e
- ausência dos ensaios e testes de isolação elétrica exigidos.
Essas previsões reforçam a importância de tratar a adequação como uma medida preventiva e não apenas como uma atualização documental.
O que as empresas devem fazer para se preparar?
A preparação deve começar por um diagnóstico comparativo entre as práticas atuais e a nova redação da NR-10. Um plano de adequação pode contemplar:
- reavaliar o campo de aplicação conforme as instalações, atividades e situações de exposição ao choque e ao arco elétrico;
- integrar a avaliação dos riscos elétricos ao GRO e revisar o inventário de riscos e o plano de ação;
- verificar a atualização e a correspondência dos projetos elétricos com as instalações executadas;
- avaliar a necessidade de estudo de energia incidente e revisar a seleção de EPI para arco elétrico;
- revisar procedimentos, análises de risco e permissões de trabalho;
- mapear trabalhadores qualificados, habilitados, capacitados e autorizados;
- comparar os treinamentos existentes com as novas modalidades, conteúdos e cargas horárias;
- reavaliar a documentação obrigatória e o enquadramento para constituição do PIE;
- revisar contratos e controles aplicáveis às empresas terceirizadas; e
- definir responsáveis, prioridades, prazos e evidências para cada ação.
Como algumas medidas podem exigir estudos técnicos, adequações físicas, contratação de profissionais habilitados e programação de treinamentos, antecipar o diagnóstico reduz o risco de ações apressadas próximas à entrada em vigor.
A nova NR-10 exige mais do que uma atualização documental
A revisão fortalece a integração entre projeto, avaliação de riscos, medidas de engenharia, organização do trabalho, capacitação, treinamento e documentação. Esses elementos precisam refletir as condições reais das instalações e das atividades.
Também será essencial manter rastreabilidade. Projetos atualizados, permissões de trabalho encerradas e arquivadas, relatórios de inspeção, registros de treinamentos, autorizações e testes de equipamentos serão evidências importantes para demonstrar a implementação das medidas previstas.
Portanto, a adequação não deve se limitar à revisão de um procedimento ou à realização de um curso. Ela exige uma análise integrada da gestão de segurança elétrica.
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Por meio de tecnologia e análise especializada, a empresa pode acompanhar alterações legais, distribuir responsabilidades, controlar documentos e evidências, avaliar a conformidade e organizar planos de ação para as pendências identificadas.
A nova NR-10 entra em vigor em 2027, mas o trabalho de adequação começa antes. Conhecer as mudanças, avaliar os impactos e estruturar um plano permite que a organização avance com mais segurança e previsibilidade.
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