Guia Completo do Decreto 12.688/2025: A Nova Logística Reversa de Embalagens Plásticas no Brasil
Logística reversa de embalagens plásticas: o que muda com o Decreto 12.688/2025
O Decreto Federal nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, regulamenta a logística reversa de embalagens plásticas no Brasil. Ele detalha a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010 , para o caso específico das embalagens plásticas, instituindo um sistema obrigatório de logística reversa.
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes passam a ter responsabilidades claras e metas progressivas de recuperação e reciclagem até 2040. Este guia completo detalha o que muda, quem é responsável e o que sua empresa precisa fazer para garantir o compliance ambiental e transformar essa obrigação em uma vantagem estratégica.
O Brasil gera cerca de 11,3 milhões de toneladas de lixo plástico por ano, mas recicla apenas uma fração desse total, segundo dados compilados pela WWF Brasil. (Relatório WWF – Brasil é o 4º país do mundo que mais gera lixo plástico) .
Para enfrentar esse desafio, foi publicado o Decreto Federal nº 12.688/2025, estabelecendo um sistema robusto de logística reversa com o objetivo de impulsionar a economia circular no país.
Mais do que apenas “reciclagem”, o Decreto estrutura um modelo de responsabilidade compartilhada, com metas de recuperação, índices de conteúdo reciclado, integração com cooperativas de catadores e uma rigorosa exigência de comprovação de resultados.
A seguir, detalhamos os pontos essenciais dessa nova regulamentação.
1. O que entra (e o que fica de fora) na logística reversa de embalagens plásticas
O escopo do Decreto 12.688/2025 é bem definido para focar nos resíduos que mais impactam o ambiente urbano. Ele se aplica a:
- Embalagens de plástico primárias, secundárias e terciárias;
- Produtos de plástico equiparáveis, como pratos, copos e talheres descartáveis, que são encontrados na fração seca dos resíduos sólidos urbanos.
O foco está claramente nas embalagens e produtos plásticos que, após o uso pelo consumidor, se tornam lixo urbano pós-consumo, provenientes de domicílios, comércios e serviços.
Ficam de fora do Decreto 12.688/2025
Entre os itens que não entram no escopo do Decreto, destacam-se:
- Embalagens de produtos que já possuem regulamentação específica de logística reversa, como eletroeletrônicos, medicamentos, agrotóxicos, óleos lubrificantes, entre outros;
- Embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
E o resíduo B2B?
O resíduo estritamente industrial (B2B), que é gerenciado fora do sistema de limpeza urbana, não é o alvo direto deste Decreto.
Nesses casos, as empresas devem continuar seguindo as obrigações gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevista na Lei nº 12.305/2010 , e outras normas de gestão de resíduos, como:
- uso do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR);
- destinação adequada dos resíduos gerados;
- controles internos de geração, armazenamento e envio para tratamento ou reciclagem.
Contudo, se a sua empresa fabrica ou importa produtos com embalagens plásticas que chegam ao consumidor final, mesmo que a venda seja B2B, essas embalagens entram na lógica da logística reversa de embalagens plásticas prevista no Decreto 12.688/2025.
2. Responsabilidades no ciclo da logística reversa
O Decreto 12.688/2025 institui uma cadeia de responsabilidades que abrange todos os elos do ciclo de vida do produto. As obrigações são compartilhadas, para garantir a eficácia do sistema.
Tabela – Responsabilidades dos agentes
| Agente | Principais obrigações |
|---|---|
| Fabricantes e importadores | • Estruturar e financiar o sistema de logística reversa (individual ou coletivo); • Cumprir as metas de recuperação e de conteúdo reciclado; • Garantir a reciclagem ou destinação ambientalmente adequada dos materiais. |
| Distribuidores e comerciantes | • Disponibilizar pontos de entrega voluntária (PEVs) ou outras formas de coleta; • Apoiar ações de educação ambiental para os consumidores. |
| Consumidores | • Descartar corretamente as embalagens nos PEVs ou na coleta seletiva; • Separar os resíduos de forma adequada para facilitar a reciclagem. |
Em termos práticos:
- Fabricantes e importadores: estruturam, financiam e sustentam economicamente o sistema de logística reversa, individualmente ou por meio de sistemas coletivos.
- Distribuidores e comerciantes: funcionam como pontos de apoio, oferecendo PEVs, facilitando a coleta e reforçando a comunicação com o consumidor.
- Consumidores: fazem a separação e o descarte correto das embalagens, condição essencial para que a logística reversa funcione na ponta.

3. Metas e comprovação na logística reversa de embalagens plásticas
O Decreto 12.688/2025 estabelece metas anuais e crescentes até 2040 para dois indicadores principais:
- Índice de Recuperação
Percentual da massa total de embalagens plásticas colocadas no mercado que deve ser efetivamente recuperada. - Índice de Conteúdo Reciclado
Percentual de material reciclado que deve ser incorporado nas novas embalagens plásticas produzidas.
O cumprimento dessas metas deve ser comprovado de forma rigorosa por meio de:
- Notas fiscais eletrônicas, comprovando a movimentação e a venda dos materiais recuperados e reciclados;
- Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), registrando o transporte e a destinação dos resíduos;
- Nos casos de sistemas coletivos, certificados de destinação emitidos por operadores e entidades gestoras, comprovando a reciclagem e a recuperação dos materiais.
Anualmente, as empresas ou entidades gestoras deverão apresentar um relatório de resultados no SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos , que servirá como base para o monitoramento e avaliação do sistema de logística reversa das embalagens plásticas.
O não cumprimento das obrigações sujeita os participantes às sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e demais normas aplicáveis, o que pode incluir multas que chegam a valores milionários, além de outras penalidades administrativas e, em situações específicas, responsabilização por crime ambiental.
4. Como a LEMA pode apoiar sua empresa
Serviço LEMA para Logística Reversa – A LEMA realiza a seleção da legislação aplicável em matéria de logística reversa para a realidade da sua empresa, avaliando atividade, localização e tipo de produto. A partir dessa leitura técnica, desdobramos os requisitos legais em obrigações claras, no padrão LEMA, indicando o que a empresa deve fazer e quais evidências manter (documentos, registros, relatórios, contratos etc.) para demonstrar o atendimento em auditorias, licenças e inspeções. Tudo isso é organizado e registrado no sistema LEMA, facilitando o acompanhamento das obrigações legais relacionadas à logística reversa ao longo do tempo.
5. Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Meu produto é embalado em plástico. O Decreto se aplica a mim?
Sim. Se a embalagem plástica do seu produto chega ao consumidor final e é descartada como resíduo sólido urbano, sua empresa está sujeita às obrigações do Decreto 12.688/2025, independentemente de suas vendas serem B2B ou B2C.
2. Como posso comprovar a conformidade com as metas?
A comprovação é feita por meio de:
- Notas fiscais eletrônicas relacionadas à recuperação e reciclagem;
- Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR);
- Em sistemas coletivos, certificados de destinação emitidos por operadores e entidades gestoras.
Os resultados devem ser reportados anualmente no SINIR, conforme previsto na regulamentação.
3. Qual é a multa por não cumprimento?
As sanções são as previstas na Lei nº 9.605/1998 e em sua regulamentação, podendo incluir:
- Multas que chegam a valores milionários;
- Outras penalidades administrativas;
- E, em certos casos, a possibilidade de responder por crime ambiental, dependendo da gravidade da infração.
4. Pequenas empresas também estão obrigadas a cumprir o Decreto?
Sim. O Decreto 12.688/2025 se aplica a todas as empresas que colocam embalagens plásticas no mercado.
No entanto, a implementação pode ser feita por meio de modelos coletivos de logística reversa, que diluem custos e complexidade operacional, tornando a adesão viável para empresas de todos os portes.
Conclusão: um passo rumo à sustentabilidade
O Decreto 12.688/2025 representa um avanço significativo na regulamentação ambiental brasileira, transformando a gestão de resíduos plásticos em uma responsabilidade compartilhada e em um dos pilares da economia circular.
Para as empresas, estar preparadas não significa apenas evitar riscos legais e financeiros. Significa também:
- Fortalecer a reputação da marca;
- Inovar no design de produtos e embalagens;
- Antecipar as tendências de um mercado cada vez mais consciente e exigente.
Ao estruturar a logística reversa de embalagens plásticas de forma estratégica, a conformidade ambiental deixa de ser apenas uma obrigação e se torna uma oportunidade real de competitividade e sustentabilidade para o negócio.
Referências
- WWF Brasil – Brasil é o 4º país do mundo que mais gera lixo plástico .
- Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) .
- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais .
- SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos .